A Medida Provisória nº 1.396, de 9 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 13 de outubro, estabelece regras de autenticação e identificação de chamadas telefônicas, bloqueio de chamadas não autenticadas (com ressalvas) e bloqueio temporário de usuários que realizem ligações abusivas segundo critérios de volume e proporção de chamadas curtas. A norma também cria uma base de dados centralizada de recursos de numeração sob supervisão da Anatel.
Nem todas as obrigações passam a valer imediatamente da mesma forma. Algumas têm prazo de 30 dias a partir da publicação; outras dependem de regulamentação da Anatel e dos prazos de implementação que a agência definir. O bloqueio de ligações abusivas previsto no texto não significa que toda chamada de número desconhecido será barrada de imediato.
O que a MP 1.396/2026 estabelece sobre autenticação e bloqueio
O texto se aplica às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que usam recursos de numeração pública. Para cumprir a medida, a prestadora de origem deve autenticar as chamadas originadas em sua rede; as prestadoras de trânsito devem preservar essa autenticação; e a prestadora responsável pela terminação deve verificar a autenticação antes de entregar a chamada ao destinatário.
As prestadoras ficam obrigadas a bloquear a entrega das chamadas não autenticadas na etapa de terminação, ressalvadas as hipóteses que a Anatel estabelecer. Também devem bloquear o curso de chamadas e mensagens que utilizem código de acesso em desacordo com as regras da Anatel.
Além disso, chamadas autenticadas originadas por pessoa jurídica devem ser identificadas ao destinatário com o nome empresarial e o logotipo, se houver, registrados na base de dados centralizada. Isso torna obrigatória uma identificação empresarial que, em regulamentação anterior, já existia em caráter opcional em alguns contextos.
Como funciona o bloqueio temporário por uso abusivo
As prestadoras devem bloquear, por 15 dias, a capacidade de originação de chamadas dos usuários que façam uso abusivo dessa capacidade. O bloqueio atinge a capacidade de fazer chamadas; o texto não determina corte completo da linha nem interrupção do recebimento de chamadas.
Critérios cumulativos de volume e chamadas curtas
Considera-se uso abusivo a originação de chamadas que, no mesmo dia e no respectivo serviço, atenda cumulativamente a dois critérios:
ultrapassar mil chamadas por acesso ou dez mil chamadas, considerados todos os acessos designados àquele usuário; e
apresentar total de chamadas curtas em proporção igual ou superior a 85% das chamadas totais.
São consideradas chamadas curtas: as não completadas; as destinadas à caixa postal; e as completadas com duração de até seis segundos. Os dois critérios (volume e proporção de curtas) precisam ser atendidos juntos. Volume isolado não caracteriza o uso abusivo previsto nesse dispositivo.
Exceções previstas no texto
Não configura uso abusivo a originação de chamadas por órgãos e entidades públicas e por prestadores de serviços de saúde, de segurança pública e de defesa civil no exercício de suas competências ou atividades. A Anatel regulamentará procedimentos de apuração, comunicação, bloqueio e revisão, e poderá alterar os parâmetros ou estabelecer critérios adicionais, desde que ampliem a proteção ao consumidor.
Identificação de empresas e a base de dados centralizada
Fica instituída base de dados centralizada de recursos de numeração, sob supervisão da Anatel, destinada a fornecer informações necessárias à autenticação e à identificação de chamadas. Ela conterá o registro dos recursos de numeração e de seus titulares e, quando o titular for pessoa jurídica, o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ e o logotipo, se houver (com hipóteses de dispensa em razão de volume previstas pela Anatel).
As prestadoras devem fornecer e manter atualizadas as informações. A base será integrada às soluções de autenticação e identificação e aos sistemas de consulta de informações pelos usuários. A gestão cabe às prestadoras (podendo ser exercida por entidade técnica designada ou credenciada pela Anatel). Implementação e operação são custeadas pelas prestadoras, admitida cobrança de pessoas jurídicas responsáveis pela originação, na forma estabelecida pela Anatel. Os dados são protegidos conforme a legislação específica.
Quais obrigações já têm prazo e quais dependem da Anatel
A Anatel tem 60 dias, contados da data de publicação da MP (13 de outubro de 2026), para editar ou alterar a regulamentação necessária ao cumprimento das novas regras.
As obrigações de bloquear chamadas e mensagens com códigos de acesso irregulares e o limite de chamadas abusivas por acesso (parte do art. 6º) são exigíveis no prazo de 30 dias contado da publicação. Já as obrigações de autenticação das chamadas, bloqueio de chamadas não autenticadas na terminação, identificação de empresas (nome e logotipo) e funcionamento da base de dados centralizada serão exigíveis a partir da entrada em vigor da regulamentação da Anatel, observados os prazos de implementação nela estabelecidos.
A Anatel também estabelecerá as hipóteses de ressalva para o bloqueio de chamadas não autenticadas, necessárias à preservação de comunicações legítimas e de interesse do usuário, inclusive serviços públicos essenciais. Segundo o Ministério das Comunicações, a MP antecipa o cronograma anterior de autenticação de chamadas, cuja meta regulatória previa conclusão até novembro de 2028.
O que muda na prática para quem recebe ligações
Com a implementação plena, o destinatário deve passar a ver, nas chamadas autenticadas de empresas, o nome empresarial e, quando houver, o logotipo na tela do aparelho. A autenticação visa dificultar a prática conhecida como spoofing (falsificação do número de origem). Chamadas não autenticadas podem ser bloqueadas na etapa de terminação, salvo as exceções que a Anatel definir.
O bloqueio temporário de 15 dias por uso abusivo mira quem dispara volume elevado de chamadas com alta proporção de tentativas curtas — padrão frequentemente associado a telemarketing automático abusivo ou tentativas de golpe. Isso não elimina todas as ligações indesejadas de imediato nem garante que nenhuma chamada falsa chegue ao celular enquanto a regulamentação e a implementação técnica avançam.
Ferramentas anteriores da Anatel (como autenticação voluntária ou obrigatória em fases, identificação empresarial em alguns casos e o “Não Me Perturbe”) continuam relevantes. A MP amplia a base legal e cria parâmetros mais específicos.
O que o consumidor pode fazer agora
Enquanto a regulamentação da Anatel e a implementação pelas operadoras avançam, as orientações práticas de segurança continuam válidas:
Não atenda ou retorne chamadas de números desconhecidos que peçam dados pessoais, códigos, senhas ou transferências.
Desconfie de ligações que se passam por bancos, empresas ou órgãos e que pressionam por urgência. Confirme por canais oficiais da instituição.
Use os recursos de bloqueio e identificação já disponíveis no celular e nas operadoras, e o cadastro no “Não Me Perturbe” quando aplicável.
Registre reclamações na Anatel e, em casos de golpe consumado, no canal adequado da instituição financeira ou autoridade policial.
A MP não substitui essas cautelas individuais. Ela cria obrigações para as prestadoras e mecanismos de identificação e bloqueio que devem ser implementados de forma escalonada.
O texto oficial da Medida Provisória nº 1.396/2026 está disponível no site da Presidência da República. Acompanhe também as comunicações da Anatel sobre a regulamentação e os prazos de implementação. Informações sobre a tramitação da MP no Congresso Nacional podem ser consultadas no portal do Senado.





